TSTRRAg 0000656-68.2024.5.10.0015
Cerceamento de defesa: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Justiça gratuita
- Transcrição integral do acórdão regional ou de seus capítulos
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PLR. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DE SEUS CAPÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Conforme estabelece o art. 997, § 2°, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, o que implica a inadmissão do recurso de revista adesivo interposto pela autora, tornando-o prejudicado. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela parte autora. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator