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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000670-09.2023.5.17.0010

Reversão da justa causa: participação em movimento paredista

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Reversão da justa causa
  • Participação em movimento paredista
  • Ausência de ânimo de abandono
  • Abandono de emprego não configurado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional manteve a reversão da justa causa aplicada ao autor, sob o fundamento de que o elemento subjetivo necessário para a tipificação em justa causa por abandono de emprego não foi demonstrado. Pontuou que o autor foi dispensado em 10/5/2023, todavia enquanto estava participando do movimento paredista ainda não existia qualquer decisão do Poder Judiciário sobre a greve, que foi julgada pelo TRT somente no dia 12/7/2023. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento do abandono de emprego depende do elemento objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias), como também de elemento subjetivo, consubstanciado no desejo de rompimento do vínculo de emprego, conforme disposto na Súmula 32, corroborada pelo IRR-226, do Tribunal Pleno. No caso, verifica-se que as premissas registradas no acórdão revelam que não houve ânimo de abandonar o emprego, na medida em que restou comprovada a participação do autor em movimento paredista durante as ausências no trabalho. Assim, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência do elemento subjetivo (animus abandonandi) para a configuração do abandono de emprego. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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