STJAgRg no REsp 2.255.648
Apropriação indébita: continuidade delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita
- Continuidade delitiva
- Habitualidade delitiva
- Óbice ao reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade delitiva e restabelecer o concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no cálculo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova conclusão.
4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação, identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação de habitualidade sem incursão probatória.
5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso especial.
6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.