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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.117

Associação criminosa, adulteração de sinais identificadores de veículo automotor e receptação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Resistência à abordagem policial
  • Existência de outro processo por delitos idênticos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR DELITOS IDÊNTICOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, tais como o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a apreensão de motocicleta com placa adulterada na residência do agravante, relatos de reiteração na aquisição de veículos adulterados e sua exposição em redes sociais, bem como episódio de resistência à abordagem policial, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e à instrução criminal, justificando a medida, sobretudo, para a garantia da ordem pública.

2. A existência de outro processo por delitos idênticos não foi equiparada a maus antecedentes para fins de dosimetria, mas valorada, em sede cautelar, como indício válido de risco à ordem pública.

3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).

4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade na manutenção da segregação.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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