STJAgRg no HC 1.116.128
Tribunal do júri: menção à vida pregressa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Menção à vida pregressa
- Intervenção prematura
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO À VIDA PREGRESSA. INTERVENÇÃO PREMATURA. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A compreensão desta Corte Superior afasta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula n. 691 do STF.
2. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus lá impetrado, o que impede a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça.
3. As alegações de ilegalidade na autorização de menção à vida pregressa do acusado, em plenário do júri, não evidenciam, de plano, situação excepcional apta a superar o óbice sumular, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição local.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar, na origem, foi deferido para determinar que os documentos e registros relacionados à vida pregressa do paciente que não guardem relação direta e imediata com o fato imputado na denúncia, embora possam ser mencionados, não sejam utilizados pela acusação como argumento de autoridade na sessão plenária do tribunal do júri.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.