Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000058-74.2023.5.07.0002

Deserção do recurso de revista: depósito recursal insuficiente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal insuficiente
  • Não complementação no prazo do art. 1.007, § 2º, do CPC
  • Justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos
  • Não dispensa do depósito recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. NÃO COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. OJ 140 DA SDI-1 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e da OJ 140 da SDI-1 do TST, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção do recurso se, intimada a parte para complementá-lo no prazo de cinco dias, não houver a complementação. 2. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, por mera alegação de hipossuficiência sem comprovação e concedido ao recorrente o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento complementar do depósito recursal, sob pena de deserção. Intimado, o recorrente permaneceu inerte, não complementando o depósito nem se manifestando nos autos. 3. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a decisão que concluiu pela deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.