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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.840

Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de apreensão e de laudo pericial
  • Materialidade não comprovada
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental se volta contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos motivos do juízo de inadmissibilidade na origem (Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de prequestionamento).

2. A parte agravante afirma ter observado a dialeticidade recursal, sustenta que as questões são estritamente jurídicas, aponta nulidade por falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia, alega ofensa aos arts. 41, 395, III, e 399 do Código de Processo Penal, requer absolvição pelo crime de tráfico de drogas por ausência de apreensão e de laudo pericial, pede, subsidiariamente, desclassificação para uso, e impugna a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 por falta de prova do emprego de arma de fogo.

3. A instância de origem manteve condenação pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sem apreensão de substâncias entorpecentes, e inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e na ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, inexistindo apreensão de drogas e laudo pericial, é possível a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou se se impõe a absolvição por ausência de materialidade delitiva, com concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida porque o agravo regimental não rebateu, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de prequestionamento), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; o art. 932 do CPC/2015 exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve realizar cotejo entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame de provas; a impugnação genérica é insuficiente.

7. Em relação à Súmula 83/STJ, a impugnação apta deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida; a ausência dessa demonstração preserva o obstáculo ao conhecimento.

8. Concede-se habeas corpus de ofício para absolver o agravante do crime de tráfico de drogas, pois é imprescindível, para a comprovação da materialidade delitiva, a apreensão do entorpecente e a elaboração de laudo pericial (definitivo ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza equivalente); inexistentes apreensão e laudo, e estando a condenação fundada em depoimentos e mensagens extraídas de aparelhos celulares, impõe-se a absolvição com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, com retorno dos autos para redimensionamento da pena remanescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido; habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do CPP, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para redimensionamento da pena.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo entre fatos fixados e teses recursais que demonstre não haver reexame de provas. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão combatida. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige apreensão da substância entorpecente e laudo pericial; ausentes esses elementos, a absolvição por falta de materialidade é devida, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza equivalente ao definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, arts. 258 e 259

Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo entre fatos fixados e teses recursais que demonstre não haver reexame de provas. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão combatida. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige apreensão da substância entorpecente e laudo pericial; ausentes esses elementos, a absolvição por falta de materialidade é devida, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza equivalente ao definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, arts. 258 e 259

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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