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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.553

Utilização como sucedâneo recursal: concomitância com agravo em recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, da qual não se conheceu na origem por ausência dos pressupostos do art. 551 do Código de Processo Penal Militar.

2. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e os autos foram encaminhados na forma de agravo em recurso especial, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.

3. Impetrante sustenta nulidades relacionadas a: (i) instauração de procedimento investigatório com base exclusiva em denúncia anônima; (ii) interceptações telefônicas como primeiro ato investigatório; e (iii) prorrogações sucessivas sem fundamentação concreta. Requer nulidade das provas e do processo desde o início, com absolvição; subsidiariamente, anulação do acórdão da revisão criminal e retorno para novo julgamento com exame do mérito das nulidades.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se do habeas corpus se pode conhecer quando impetrado como sucedâneo de recurso próprio e em concomitância com agravo em recurso especial interposto contra o mesmo ato coator, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.

6. A tramitação concomitante de agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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