STJAgRg no HC 975.560
Crime de coação no curso do processo (art. 344 do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de coação no curso do processo (art. 344 do código penal)
- Advogado dativo que fotografou e filmou jurados durante julgamento
- Alegação de que buscava registrar uso indevido de celular
- Conduta que não evidencia, por si só, a existência de grave ameaça
- Ausência de justa causa
- Inépcia da denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia.
2. Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente, apontado como chefe de organização criminosa.
3. A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do art. 344 do Código Penal.
4. Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência de dolo voltado à intimidação.
5. Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza o trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.