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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.056

Estupro de vulnerável: óbices sumulares não impugnados

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Óbices sumulares não impugnados
  • Ausência de obscuridade
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES SUMULARES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado, por suposta ausência de indicação concreta dos óbices sumulares e da razão pela qual a impugnação teria sido reputada genérica, e se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito recursal com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica qualquer vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado é claro e completo quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. O acórdão embargado identificou, de forma precisa, os óbices sumulares não impugnados de modo específico, apontando os enunciados das Súmulas 355 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e explicando que a insurgência se limitou a alegações genéricas insuficientes ao destrancamento do apelo nobre.

5. A pretensão veiculada extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, revelando intento de rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a via aclaratória.

6. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material sanável por embargos de declaração.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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