TSTRRAg 0011198-91.2022.5.03.0054
Inversão da ordem de julgamento: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Inversão da ordem de julgamento
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de apontamentos não apresentada
- Apresentação da certidão de licenciamento dentro do prazo recursal
- Possibilidade
- Deserção afastada 1
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE APONTAMENTOS NÃO APRESENTADA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA 1. A Corte Regional entendeu que: “No caso, embora tenha apresentado a certidão de licenciamento (ID. 9556983), não cuidou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, a certidão de apontamentos, documento este que, conforme a própria SUSEP, se mostra essencial para uma análise completa da situação da seguradora. (...) Diante do exposto, o descumprimento de requisito previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, qual seja, não ter apresentado certidão válida de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (por meio das certidões atualmente emitidas pela SUSEP), inviabiliza o acolhimento do seguro garantia ofertado, o que implica na deserção, que impede conhecer o recurso da reclamada.” 2. A partir de 1º de julho de 2024, por força das Circulares SUSEP n. 691/2023 e n. 694/2023, a Superintendência de Seguros Privados instituiu um novo sistema de comprovação documental, substituindo a antiga certidão de regularidade pelas novas certidões de licenciamento e de apontamento. 3. Vale pontuar que esta Corte Superior tem reconhecido a deserção quando, no prazo recursal, a parte deixa de colacionar a certidão de regularidade ou a certidão de licenciamento, em descumprimento à exigência do art. 5º, III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. 4. Embora o apelo tenha sido interposto sob a vigência das novas diretrizes da SUSEP (Circulares n. 691/2023 e n. 694/2023), que entraram em vigor em 1º/7/2024, a parte recorrente demonstrou regularidade processual ao anexar a certidão de licenciamento no lapso temporal do recurso. Com isso, restou observado o requisito previsto no art. 5º, III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT de 2019 5. Dessa forma, seguindo o entendimento consolidado desta Corte, a certidão de licenciamento, juntada oportunamente, atesta a conformidade do seguro garantia e a regularidade da seguradora. 6. Destarte, não subsistem os fundamentos da deserção, sendo imperativa a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 932 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que proceda ao exame do recurso interposto pela ré, como entender de direito; e III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator