STJEDcl no HC 1.032.205
Execução penal: detração
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica.
2. O agravante cumpre pena unificada de 59 anos de reclusão desde 1996, tendo sido capturado em 2012 após período de fuga. Durante o cumprimento da pena definitiva, foram expedidos mandados de prisão preventiva em ações penais distintas, nas quais o agravante foi posteriormente absolvido.
3. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de detração e aplicação de lei penal mais benéfica, fundamentando que as prisões preventivas não impactaram a situação prisional do agravante, que já estava preso em razão de título definitivo.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível computar o período de prisões preventivas no montante da pena definitiva já em cumprimento.
III. Razões de decidir
5. O período de prisões preventivas não pode ser computado na pena definitiva já em cumprimento, pois as prisões cautelares não interromperam ou impactaram a execução da pena.
6. A detração de pena seria possível apenas na hipótese de interrupção ou não início da execução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A detração de pena não é aplicável quando o período de prisão cautelar coincide com o cumprimento de pena definitiva, sob pena de cômputo em dobro.
Tese
A detração de pena não é aplicável quando o período de prisão cautelar coincide com o cumprimento de pena definitiva, sob pena de cômputo em dobro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.