STJAgRg no HC 1.103.033
Reiteração de pedido: prova digital e cadeia de custódia submetidas a aresp pendente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Reiteração de pedido
- Prova digital e cadeia de custódia submetidas a aresp pendente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA SUBMETIDAS A ARESP PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de efeitos executórios agravadores oriundos de acórdão relacionado à execução penal unificada, mantendo regime fechado e projetando a progressão para data futura, e requer suspensão provisória desses efeitos até o julgamento de questão prejudicial superveniente em AREsp, afirmando nulidade da prova digital-matriz por ausência de cadeia de custódia, rastreabilidade, autenticidade e auditabilidade (CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F).
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por configurado o uso substitutivo de recurso próprio e por reiteração de pedidos já submetidos no AREsp indicado; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento/não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para suspender efeitos executórios agravadores da condenação quando a tese defensiva depende do reconhecimento de nulidade de prova digital cuja controvérsia está submetida a julgamento em AREsp pendente.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido, com identidade de objeto em relação a recurso já em tramitação nesta Corte, impede o conhecimento do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, o que obsta o seu conhecimento, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
7. A análise de concessão de ofício não se mostra adequada, pois demandaria o reconhecimento da nulidade da prova digital que embasou a condenação, matéria pendente de apreciação em AREsp, devendo ser reservada ao exame daquele recurso.
8. Configurada a reiteração de pedidos, com identidade entre o objeto do habeas corpus e o do AREsp, resta obstado o conhecimento do writ.
9. Mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. A reiteração de pedido com identidade de objeto em relação a recurso extraordinário pendente impede o conhecimento do habeas corpus. 3. A apreciação de nulidade de prova digital, por alegada violação à cadeia de custódia, deve ocorrer no recurso adequado já em tramitação, não sendo cabível sua antecipação em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Quinta Turma, j. em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Tese
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. A reiteração de pedido com identidade de objeto em relação a recurso extraordinário pendente impede o conhecimento do habeas corpus. 3. A apreciação de nulidade de prova digital, por alegada violação à cadeia de custódia, deve ocorrer no recurso adequado já em tramitação, não sendo cabível sua antecipação em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.