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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.037.703

Omissão relevante do tribunal de origem: condição de foragido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do órgão acusatório estadual, a fim de determinar que o Tribunal de origem se manifeste sobre ponto omisso apontado pela acusação, relativo à condição de foragido do acusado, relevante para o exame da prisão cautelar.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria analisado a especificidade relativa à condição de foragido, o que afastaria a necessidade de retorno dos autos, e que eventual modificação do entendimento sobre a prisão cautelar exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante do Tribunal de origem ao deixar de se manifestar sobre a condição de foragido do acusado, ponto essencial ao exame da prisão cautelar, configurando violação ao art. 619 do CPP e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se o reconhecimento dessa omissão e a determinação de retorno dos autos à instância de origem esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que, embora provocado, o Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à condição de foragido do acusado, deixando de enfrentar questão relevante e potencialmente apta a alterar o desfecho acerca da prisão cautelar.

5. A ausência de manifestação sobre ponto essencial arguido, apto a influir no resultado do julgamento, caracteriza omissão relevante, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O reconhecimento da omissão e a determinação para que o Tribunal de origem complete a prestação jurisdicional não demandam reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar tese relevante suscitada, relativa à condição de foragido do acusado e determinante para o exame da prisão cautelar, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do CPP.

2. O reconhecimento de omissão relevante e a determinação de retorno dos autos à instância de origem para complementação da prestação jurisdicional não implicam reexame fático-probatório e não afrontam a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.656/ES, Sexta Turma, DJe 26/4/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 923.962/RN, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, AREsp 2.710.536/GO, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024.

Tese

1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar tese relevante suscitada, relativa à condição de foragido do acusado e determinante para o exame da prisão cautelar, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do CPP.

2. O reconhecimento de omissão relevante e a determinação de retorno dos autos à instância de origem para complementação da prestação jurisdicional não implicam reexame fático-probatório e não afrontam a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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