STJAgRg no HC 1.111.816
Prova judicializada existente: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova judicializada existente
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA EXISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que a condenação por roubo à estabelecimento comercial estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados judicialmente quanto à autoria, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando não pretender revolver provas, mas controlar a legalidade da valoração probatória.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos suficientes, assentando que os depoimentos de vítimas e testemunhas, colhidos na fase investigativa e em juízo, sob contraditório e ampla defesa, foram coerentes, pormenorizaram a dinâmica dos fatos e corroboraram os elementos extrajudiciais, afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a condenação está em desconformidade com o art. 155 do CPP por suposta fundação exclusiva em elementos inquisitoriais não corroborados judicialmente; e (ii) se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover o revolvimento fático-probatório ou reconhecer flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias apontaram prova judicializada, obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que corrobora os elementos informativos colhidos na fase policial, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 155 do CPP.
6. A revisão das conclusões sobre materialidade e autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
7. Inexistente flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prova judicial colhida sob contraditório que corrobora elementos inquisitoriais afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório e somente admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
3. É legítimo o não conhecimento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, quando ausentes hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.491/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe 12.11.2024
Tese
1. A prova judicial colhida sob contraditório que corrobora elementos inquisitoriais afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório e somente admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
3. É legítimo o não conhecimento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, quando ausentes hipóteses excepcionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.