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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.023

Homicídio qualificado (feminicídio) e ocultação de cadáver

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado (feminicídio) e ocultação de cadáver
  • Nulidade do inquérito
  • Alegada ausência de portaria inaugural
  • Desnecessidade
  • Auto de prisão em flagrante delito
  • Alegada incompetência da autoridade policial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DO INQUÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento de inquérito ou ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

2. Conforme concluiu a Corte estadual, o inquérito policial foi inaugurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, o que afasta a necessidade de publicação de Portaria, valendo o próprio APFD como ato de instauração do inquérito criminal, não se verificando ilegalidade.

3. Acertado o acórdão recorrido ao concluir que a alegada incompetência territorial da autoridade policial não prospera quando demonstrada a necessidade de atuação conjunta das forças de segurança em razão da complexidade do crime e da localização dispersa dos atos delitivos.

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa detalhada dos fatos, autoria, materialidade e elementos suficientes à ampla defesa.

5. Inexistência de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, considerando a razoabilidade e a gravidade do crime de feminicídio contra vítima menor de 14 anos, tendo sido a denúncia apresentada em prazo inferior a um mês após a conclusão do inquérito.

6. Ademais, "Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (AgRg no HC n. 978.701/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)

7. Eventuais vícios formais na prisão em flagrante são superados com a conversão em prisão preventiva devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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