Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, alegando que a controvérsia é de natureza jurídica e não fática, relacionada à ausência de intimação da defesa técnica para acompanhar oitivas por carta precatória.
3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, não sendo atendida a dialeticidade recursal exigida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de forma específica e concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afastando o óbice para o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a controvérsia seria de natureza jurídica, sem demonstrar de forma individualizada que a análise da tese recursal independeria de reexame de provas.
6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica ou insistência no mérito da controvérsia não é suficiente para afastar os óbices sumulares.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 156, 212 e 222.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.