STJAgRg no RHC 236.545
Trancamento da ação penal: procedimento investigatório criminal (pic)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Procedimento investigatório criminal (pic)
- Indeferimento de diligências
- Estelionato majorado relacionado ao prouni
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). REQUISIÇÃO DE DADOS ACADÊMICOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM RESERVA DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ESTELIONATO MAJORADO RELACIONADO AO PROUNI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por suposto estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) em razão de obtenção de bolsa do PROUNI mediante informações falsas, com pedido de trancamento da ação penal por nulidades, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e cerceamento de defesa.
2. Fato relevante. Órgão acusador recebeu notícia de fato e, para averiguar suposta acumulação indevida/vedada de bolsas e matrícula concomitante em instituição pública, requisitou às instituições de ensino dados acadêmicos (matrícula, curso, período e situação) e instaurou PIC sob a égide da Resolução CNMP 181/2017, ofertando denúncia lastreada em declaração eletrônica supostamente falsa no sistema do PROUNI sobre inexistência de vínculo em instituição pública e gratuita.
3. Decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em habeas corpus, reconheceu justa causa, afastou nulidades do PIC e do conjunto informativo, reputou incabível, na via estreita, o controle de constitucionalidade do Decreto 5.493/2005, e rejeitou alegação de cerceamento por indeferimento fundamentado de diligências, assentando a necessidade de instrução específica para eventual fixação de valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a requisição, pelo Ministério Público, de dados acadêmicos administrativos no PIC violou sigilo de dados e exigiria reserva de jurisdição; (ii) saber se a ausência de supervisão judicial invalida o PIC instaurado e concluído sob a Resolução CNMP 181/2017, à luz de parâmetros posteriormente fixados em ações de controle concentrado; (iii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal e se a denúncia é inepta (CPP, art. 41); (iv) saber se é cabível, em habeas corpus, declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.493/2005 para trancar a ação penal; (v) saber se o indeferimento de diligências e provas pela magistratura configura cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º); (vi) saber se a fixação de valor mínimo de reparação de danos (CPP, art. 387, IV) demanda instrução específica e prova técnica sobre eventual impacto fiscal das bolsas do PROUNI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Ministério Público detém prerrogativa legal de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos investigatórios (LC 75/1993, art. 8º, II e IV; Resolução CNMP 181/2017, art. 7º, II e III). Os dados requisitados (matrícula, curso, período letivo e situação acadêmica) são administrativos/cadastrais e não integram núcleo protegido por reserva de jurisdição, inexistindo violação a sigilo constitucional de dados.
6. O poder investigatório do Ministério Público é constitucional (STF, RE 593.727, Tema 184), e o PIC foi instaurado e concluído sob a Resolução CNMP 181/2017 antes de parâmetros mais estritos fixados em ações diretas, não havendo nulidade por ausência de supervisão judicial ou retroatividade de novos critérios.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se admite ante atipicidade evidente, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva da punibilidade ou ineptia da denúncia (CPP, art. 41), hipóteses não configuradas, pois a inicial descreve fato, circunstâncias e indícios suficientes, devendo o exame aprofundado ocorrer na instrução.
8. Habeas corpus não é via adequada para controle de constitucionalidade de decreto regulamentar, inexistindo pronunciamento vinculante de inconstitucionalidade do Decreto 5.493/2005 que sustente o trancamento.
9. O indeferimento fundamentado de diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado e não configura cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º), ausente demonstração de prejuízo.
10. A eventual fixação de valor mínimo de reparação do dano (CPP, art. 387, IV) exige instrução específica, pedido expresso e prova técnica apta a individualizar o prejuízo, sobretudo quando o PROUNI opera por renúncia fiscal; pode ser necessária perícia para aferir impacto efetivo ou a confirmação da impossibilidade por ausência de dados individualizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e o prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. O Ministério Público pode requisitar informações acadêmicas administrativas e instaurar PIC sem necessidade de autorização judicial para dados cadastrais. 2. O PIC instaurado e concluído sob a Resolução CNMP 181/2017 não se invalida por ausência de supervisão judicial nem por parâmetros posteriores fixados em ações diretas.
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e demanda atipicidade evidente, ausência de indícios mínimos, causa extintiva da punibilidade ou inepcia da denúncia, não caracterizados. 4. O indeferimento fundamentado de diligências impertinentes não configura cerceamento de defesa; a fixação de valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV) exige instrução específica e prova técnica. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; LC 75/1993, art. 8º, II e IV; Resolução CNMP 181/2017, art. 7º, II e III; CPP, arts. 41, 383, 400, § 1º, 402 e 387, IV; CP, art. 171, § 3º; Decreto nº 5.493/2005
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.727, Tema 184 da Repercussão Geral, Plenário, j. 14.05.2015; STF, ADI 2.943; STF, ADI 3.309; STF, ADI 3.318
Tese
1. O Ministério Público pode requisitar informações acadêmicas administrativas e instaurar PIC sem necessidade de autorização judicial para dados cadastrais. 2. O PIC instaurado e concluído sob a Resolução CNMP 181/2017 não se invalida por ausência de supervisão judicial nem por parâmetros posteriores fixados em ações diretas.
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e demanda atipicidade evidente, ausência de indícios mínimos, causa extintiva da punibilidade ou inepcia da denúncia, não caracterizados. 4. O indeferimento fundamentado de diligências impertinentes não configura cerceamento de defesa; a fixação de valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV) exige instrução específica e prova técnica. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; LC 75/1993, art. 8º, II e IV; Resolução CNMP 181/2017, art. 7º, II e III; CPP, arts. 41, 383, 400, § 1º, 402 e 387, IV; CP, art. 171, § 3º; Decreto nº 5.493/2005
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.