TSTRR 0000272-32.2020.5.12.0002
Custas: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Custas
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato como substituto processual
- Ausência de má-fé
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 87 DO CDC - LEI 8.078/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato da categoria profissional, que atua como substituto processual em ação coletiva e não configurada má-fé, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, sendo que no acórdão regional não há registro de que o sindicato tenha agido com má-fé. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 - preconiza que nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 87 da Lei 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar o sindicato autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator