STJAgRg no HC 1.053.513
Tráfico de drogas: alegação de nulidade de provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade de provas
- Trancamento prematuro da ação penal
- Inviabilidade
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e a quebra da cadeia de custódia das provas, além de requerer o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima não verificada e em circunstâncias que configurariam "pesca probatória"; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, tornando-as imprestáveis e ilícitas, e se a prisão preventiva pode subsistir como decorrência de prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
4. A alegação de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita foi afastada, considerando-se a existência de informações prévias sobre transporte de substâncias ilícitas e o descarte de uma sacola plástica pelo passageiro do veículo, circunstâncias que legitimaram a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi refutada com base em fundamentação específica do Tribunal de origem, que esclareceu a destinação de amostra destacada do todo apreendido e a inexistência de incompatibilidade volumétrica, sendo necessário o exame técnico em instrução processual para eventual apreciação da tese defensiva.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 362 microtubos de cocaína (100,45 g), e o fato de o agravante responder a outros processos por tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
8. A análise de documentos novos apresentados pela defesa não foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o conhecimento direto do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A inovação recursal, com a apresentação de documentos não debatidos na origem, impede a apreciação direta pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio ou alegada quebra da cadeia de custódia deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio ou alegada quebra da cadeia de custódia deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.