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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.099.732

Supressão de instância: alegações não apreciadas pela instância ordinária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus, interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração.

2. Fato relevante. A defesa afirma inexistência de supressão de instância, com efetivo prequestionamento das teses de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e de ausência de registro audiovisual das câmeras corporais, além de sustentar flagrante ilegalidade por abordagem pessoal sem fundadas razões e ingresso domiciliar sem justa causa, com nulidade por derivação do acervo probatório. Requer reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode examinar, em sede de habeas corpus, alegações de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, e de perda de chance probatória pela falta de juntada de imagens de câmeras corporais, quando tais matérias não foram apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Matérias não analisadas pela instância ordinária não podem ser diretamente examinadas por esta Corte Superior em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser veiculada pela via adequada, não sendo cabível apreciação per saltum das teses defensivas em habeas corpus.

6. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Corte Superior não examina, em habeas corpus, questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 2. É incabível a apreciação per saltum de teses defensivas em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art. 64, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 874.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.021.702/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025

Tese

1. A Corte Superior não examina, em habeas corpus, questões não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 2. É incabível a apreciação per saltum de teses defensivas em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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