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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.266

Estupro de vulnerável: regime inicial fechado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).

2. Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado, alegando a primariedade do agravante, circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, para pena de 8 anos de reclusão, configura constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem a fundamenta na gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão de origem manteve o regime inicial fechado com fundamentação concreta, destacando: (i) a idade extremamente reduzida da vítima (3 anos à época dos fatos); (ii) o aproveitamento, pelo réu, da vulnerabilidade e ingenuidade da criança; (iii) a quebra da confiança dos pais, que deixaram a menor sob os cuidados da esposa do réu, acreditando que estaria em ambiente seguro; e (iv) a necessidade de acompanhamento psicológico por tempo indeterminado, circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade da conduta.

5. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, assim delineados, constituem motivação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso, em consonância com a orientação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A imposição de regime inicial fechado para o crime de estupro de vulnerável, ainda que o réu seja primário e a pena-base esteja no mínimo legal, é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 33, § 2º, b; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.998/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025; STJ, HC 819.862/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024.

Tese

1. A imposição de regime inicial fechado para o crime de estupro de vulnerável, ainda que o réu seja primário e a pena-base esteja no mínimo legal, é legítima quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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