Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, que veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica vedada a supressão de instância.
5. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar, conforme a Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula 691 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 782.477/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
"1. O habeas corpus só será analisado quando exaurida a instância ordinária. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula 691 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.