STJCC 219.826
Conflito negativo de competência: estelionato praticado mediante transferência de valores
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conflito negativo de competência
- Estelionato praticado mediante transferência de valores
- Aplicação do art. 70, § 4º, do CPP
- Pluralidade de vítimas não constatada
- Competência do juízo suscitante declarada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DO ART. 70, § 4º, DO CPP. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NÃO CONSTATADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, no âmbito de inquérito policial para apuração de crime de estelionato relacionado ao denominado "golpe do falso intermediário", com transferência de valores, visando à definição do juízo competente conforme o art. 70, § 4º, do CPP.
2. Fato relevante. Em negociação de veículo anunciada em plataforma eletrônica, intermediador induz comprador e vendedor em erro, orientando pagamento ao próprio intermediador; houve transferência de valores ao intermediador, ausência de repasse ao vendedor e não entrega do bem; fatos ocorridos em novembro de 2019; investigação em curso sem ação penal instaurada.
3. As decisões anteriores. Juízo suscitado declinou a competência para o domicílio do comprador, por entender haver vítima única. Juízo suscitante sustentou pluralidade de vítimas e a prevenção do juízo suscitado. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o art. 70, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 14.155/2021, incide imediatamente para definir a competência em investigação relativa a fatos anteriores à sua vigência, inexistindo ação penal instaurada; e (ii) saber se, no estelionato praticado mediante transferência de valores, há pluralidade de vítimas (comprador e vendedor) ou vítima única (quem sofreu a lesão patrimonial), determinando, respectivamente, a prevenção ou o foro do domicílio da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conflito negativo de competência deve ser conhecido, por incidir a hipótese do art. 105, I, "d", da CF/1988, envolvendo juízos vinculados a tribunais distintos.
6. O art. 70, § 4º, do CPP, norma processual introduzida pela Lei n. 14.155/2021, aplica-se de imediato, ainda que os fatos sejam pretéritos e a persecução esteja na fase de inquérito policial, inexistindo ação penal instaurada.
7. No estelionato, o bem jurídico tutelado é o patrimônio; sendo vítima é quem sofre a lesão patrimonial. Embora comprador e vendedor tenham sido ludibriados pelo intermediador, apenas o comprador suportou o prejuízo decorrente da transferência de valores, configurando vítima única para fins de competência.
8. Havendo vítima única e delito praticado mediante transferência de valores, a competência fixa-se no domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, razão pela qual deve ser declarado competente o juízo suscitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
Tese de julgamento:
1. O art. 70, § 4º, do CPP aplica-se de imediato e fixa a competência pelo domicílio da vítima quando o estelionato é cometido mediante transferência de valores e há vítima única.
2. Em crimes de estelionato, vítima é quem sofre a lesão patrimonial, ainda que outra pessoa tenha sido induzida em erro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "d"; CPP, art. 70, § 4º; CP, art. 171, caput e § 2º, I; CP, art. 171, § 2º-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 180.832/RJ, Terceira Seção, julgado em 25.08.2021, DJe 01.09.2021
Tese
1. O art. 70, § 4º, do CPP aplica-se de imediato e fixa a competência pelo domicílio da vítima quando o estelionato é cometido mediante transferência de valores e há vítima única.
2. Em crimes de estelionato, vítima é quem sofre a lesão patrimonial, ainda que outra pessoa tenha sido induzida em erro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Serra Talhada - PE, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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