TSTRRAg 0010772-66.2021.5.15.0091
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecida a transcendência jurídica da matéria
- B) recurso de revista interposto pela parte reclamada
- Motorista de aplicativo
- Trabalhador autônomo
- Ausência de vínculo de emprego
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A competência material da Justiça Especializada é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. II. Na hipótese, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III. O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA DIGITAL¿, mas negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto à preliminar de incompetência arguida; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema ¿MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO¿, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada por violação do art. 1º, IV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e, com isso, julgar improcedente a presente ação. Por decorrência lógica do provimento, excluo a condenação a Reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração considerados protelatórios; c) julgar prejudicada a análise dos demais temas do recurso da Reclamada. Custas processuais fixadas em R$ 1.816,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte Reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre o valor atribuído ¿à causa, a cargo da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade de tal obrigação, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator