TSTAg-RRAg 11615-33.2016.5.15.0050
Prescrição: gratificação semestral prevista em regulamento interno da empresa
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Gratificação semestral prevista em regulamento interno da empresa
- Descumprimento de norma regulamentar
- Lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês
- Horas Extras
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da parte reclamante, com amparo na adoção do entendimento de que, tratando-se de diferenças salariais fundadas no descumprimento reiterado de norma regulamentar interna à qual o empregado estava vinculado, a supressão da gratificação semestral nela prevista caracteriza lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, de modo a atrair a aplicação da prescrição parcial quinquenal, sendo inaplicável aos autos a hipótese prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Trata-se, aqui, de entendimento unânime e definitivo desta Turma acerca da matéria, com a adoção de entendimento pacificado desta Corte, destacando-se a consonância com a tese adotada pela SbDI-1 do TST, órgão pacificador da interpretação da jurisprudência pelas Turmas deste Tribunal, e a parte não traz qualquer fundamento novo capaz de desconstituir os fundamentos já expendidos na decisão que julgou o agravo de instrumento e o recurso de revista da parte adversa. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante arbitrado à sua condenação.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial