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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.691.090

Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de infirmar a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Saber se as matérias sobre cadeia de custódia e continuidade delitiva são questões jurídicas puras, fundadas em premissas fáticas já fixadas, que não demandam reexame probatório.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática delineou, com precisão, a insuficiência da impugnação ao fundamento de não conhecimento, destacando que o agravo em recurso especial não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demandava reexame do substrato fático-probatório.

6. A jurisprudência do STJ exige, para afastamento da Súmula 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

7. O agravo regimental não afastou a conclusão de que, no agravo em recurso especial, faltou a demonstração técnica exigida, com vinculação pormenorizada entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, evidenciando a desnecessidade de reexame probatório.

8. A decisão recorrida foi categórica ao indicar que não houve impugnação completa e específica de todos os fundamentos da inadmissão, atraindo os óbices regimentais e sumulares aplicáveis, especialmente a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.

Tese

1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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