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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.927.945

Inépcia da denúncia: reconhecimento pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A via especial destina-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando à revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

2. Embora a aferição da observância dos requisitos do art. 41 do CPP constitua, em regra, questão jurídica, a controvérsia, na hipótese, está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fáticas da imputação e à multiplicidade de narrativas examinadas pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual conclusão em sentido diverso exigiria incursão no acervo probatório.

3. A desconstituição da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente do fato criminoso e de suas circunstâncias, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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