STJAgRg no HC 968.518
Monitoramento eletrônico sem recolhimento: detração penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico sem recolhimento
- Detração penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica, fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar compulsório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, conforme precedentes do STJ.
6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.