STJAgRg no REsp 2.189.267
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Soberania dos vereditos
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Não configuração
- Prova pericial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO DO PERITO EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pelo princípio da soberania dos vereditos, a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em flagrante contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. Na hipótese de insurgência que envolve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
3. No caso concreto, os depoimentos transcritos no acórdão recorrido demonstram que, a despeito das teses contrapostas veiculadas pelas partes, os Jurados decidiram por acolher a versão sustentada pelo Ministério Público. A preponderância da narrativa acusatória pode ser justificada pelos esclarecimentos prestados pelo perito, prova possível de reprodução durante a instrução em plenário, conforme prevê o art. 473, § 3º, do CPP. Naturalmente, ao ser indagado sobre questões técnicas, é esperado que o perito explique as razões pelas quais alcançou a conclusão por ele firmada, o que não constitui induzimento dos jurados.
4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos esclarecimentos do perito acerca do laudo técnico produzido, que corroboram a versão acusatória.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.