Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.853

Impugnação de fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, clara e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera menção ou referência genérica aos fundamentos da decisão.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplas causas impeditivas, devendo a impugnação abranger a integralidade dos fundamentos de forma efetiva e pormenorizada.

5. A impugnação apresentada pelo agravante não foi suficientemente específica e concreta para afastar os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.

6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada na decisão recorrida, que consignou a necessidade de reexame de prova para a solução da controvérsia, não sendo demonstrada pelo agravante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, clara e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão recorrida. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplas causas impeditivas, devendo a impugnação abranger a integralidade dos fundamentos de forma efetiva e pormenorizada. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, de forma específica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, clara e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão recorrida. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplas causas impeditivas, devendo a impugnação abranger a integralidade dos fundamentos de forma efetiva e pormenorizada. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, de forma específica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.