STJAgRg no REsp 2.239.853
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem reconhecido a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar intermediário (redução de metade), considerando, entre outros aspectos, a apreensão de 2,6g de cocaína fracionada em três porções, um tijolo de maconha de 470 g e uma balança de precisão, bem como a condição de usuário de cocaína declarada pelo réu e a utilização do transporte da maconha para pagamento de dívida decorrente do uso da droga.
3. Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração intermediária. Recurso especial do Ministério Público estadual não conhecido no Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e mensagens em aparelho celular), é possível afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas, sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente da valoração das circunstâncias do crime (quantidade e variedade da droga, apreensão de balança de precisão, conteúdo de notificações em celular e depoimentos policiais), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A atuação das Cortes Superiores na dosimetria da pena restringe-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade, não lhes competindo substituir-se às instâncias ordinárias na reavaliação de fatos e provas utilizados para valorar circunstâncias judiciais e moduladores da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a redução em patamar intermediário, considerou expressamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de o réu ser usuário de cocaína e transportar a maconha para pagamento de dívida, bem como a inexistência de elementos robustos que evidenciassem dedicação a atividade criminosa, de modo que a pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração dessas circunstâncias.
8. A existência de balança de precisão e de notificações em aparelho celular que apenas pareciam relacionadas ao transporte de drogas não foi tida pelas instâncias ordinárias como suficiente para demonstrar dedicação do réu a atividades criminosas, e a revisão dessa conclusão demandaria incursão aprofundada na prova, o que é inviável na via especial.
9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegar, de forma genérica, que o exame pretendido consistiria em revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, com a necessária especificidade, que o acolhimento da tese recursal seria possível sem reexaminar o acervo probatório, o que é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.