STJAgRg no AREsp 2.976.886
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por A. N. G. contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial oriundo de ação penal por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por não ter a parte agravante refutado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui múltiplos fundamentos autônomos e suficientes (Súmulas 283/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, além de deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial).
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o Recurso Especial é una e incindível, exigindo impugnação integral, e a ausência de combate a um dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia.
6. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não rebateu especificamente o óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento.
7. A exigência de impugnação específica não configura excesso de formalismo, mas requisito essencial para a abertura da instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento: A decisão que inadmite Recurso Especial, por ser una e incindível, deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a fundamento autônomo de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. O princípio da dialeticidade exige a refutação direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relev antes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 20, 29 e 171, § 2º-A e § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283, 282 e 356; STJ, Súmula 182, Corte Especial; STJ, Súmula 7.
Tese
A decisão que inadmite Recurso Especial, por ser una e incindível, deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a fundamento autônomo de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. O princípio da dialeticidade exige a refutação direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relev antes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 20, 29 e 171, § 2º-A e § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.