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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.063

Apontamento tardio e saneador de preceito legal na via regimental

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apontamento tardio e saneador de preceito legal na via regimental
  • Descabimento
  • Inovação recursal
  • Preclusão
  • Deficiência de fundamentação
  • Constatação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO TARDIO E SANEADOR DE PRECEITO LEGAL NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO (CLARA E PRECISA) NO APELO RARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL CONTRARIADOS E/OU OBJETO DO DISSENSO PRETORIANO SUSCITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois nas razões do apelo raro, ancorado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, restou devidamente indicado, de forma clara e objetiva, o dispositivo legal tido por violado, não havendo qualquer ausência de fundamentação. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental, do dispositivo federal (supostamente) malferido pelo originário acórdão recorrido e/ou dissidente da jurisprudência pátria, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessária (ou não), na regular delimitação da controvérsia, que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), "além" da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação dissonante.

III. Razões de decidir 3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental, do (s) dispositivo (s) federal (is) (supostamente) malferido (s) no originário acórdão recorrido - in casu, circunscrito no art. 240, § 1º, do CP, relacionado ao antigo crime de adultério, dissociado dos autos e "revogado" pelo advento da Lei n. 11.106/2005) -, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 3.2 Quanto ao recurso especial, balizado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ratifica-se que tal reclamo não logra conhecimento, por manifesta deficiência de fundamentação. 3.2.1 É cediço que, para a regular delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), "além" da tese tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) pelo acórdão recorrido e/ou que fora objeto de (possível) interpretação dissonante por outro Tribunal pátrio. 3.2.2 O descumprimento de tal ônus - a cargo do recorrente -, em espécie recursal de natureza (precipuamente) uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, evidencia indelével deficiência de fundamentação do apelo raro, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 3.2.3 Nesse norte, a Corte Especial deste Tribunal, ao interpretar a inteligência da Súmula n. 284/STF, já sufragou: P ara demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a" quer pela c" (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009). 3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e teses

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Teses de julgamento: "1. Não é possível - à luz dos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental, do (s) dispositivo (s) federal (is) (supostamente) malferidos pelo originário acórdão recorrido, de modo a configurar manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2. Para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessária, na regular delimitação da controvérsia, que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), "além" da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação dissonante, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF, por manifesta deficiência de fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.

2. STJ, AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.172/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não é possível - à luz dos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental, do (s) dispositivo (s) federal (is) (supostamente) malferidos pelo originário acórdão recorrido, de modo a configurar manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2. Para o conhecimento do recurso especial, ancorado na (s) alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional - por constituir espécie recursal de natureza uniformizadora, com fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais -, é necessária, na regular delimitação da controvérsia, que a parte recorrente indique, nas razões do recurso especial (de forma clara e precisa), "além" da tese recursal tergiversada, qual (is) o (s) dispositivo (s) de lei federal vigente (s) reputa contrariado (s) e/ou objeto de (possível) interpretação dissonante, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF, por manifesta deficiência de fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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