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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.109.843

Decisão de inadmissão fundada na súmula n.º 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissão fundada na súmula n.º 7/STJ
  • Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N.º 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão condenatório em ação penal por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).

2. Fato relevante. Em primeira instância, o réu foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 16 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. O recurso especial e a decisão de inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 186, parágrafo único, e 478, inciso II, do Código de Processo Penal; ao art. 121, § 1º e § 2º, incisos I e IV, e art. 59, caput, do Código Penal; e ao art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 13.869/2019, tendo o Tribunal de origem inadmitido o recurso com fundamento na Súmula n.º 7 do STJ.

4. O agravo em recurso especial. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou que não buscava reexame de provas, mas revaloração, apontando nulidade em razão de referência do Ministério Público à intenção de realizar perguntas em interrogatório, insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da figura privilegiada, às qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e à dosimetria da pena.

5. O agravo regimental. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial e, em agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n.º 7/STJ, reiterando os argumentos quanto às supostas violações de lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n.º 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador afirma que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de maneira específica, concreta e detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, inciso III), sob pena de incidência da Súmula n.º 182/STJ e consequente não conhecimento.

8. Ressalta-se que, para superar o óbice da Súmula n.º 7/STJ, não basta afirmar genericamente que não há pedido de reexame de provas, sendo indispensável demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

9. Constata-se que, no agravo em recurso especial, houve apenas afirmação genérica de inaplicabilidade do óbice da Súmula n.º 7/STJ, com a mera alegação de inexistência de reexame de provas e a reiteração das razões do recurso especial, sem indicação específica dos excertos fáticos admitidos pelo acórdão recorrido que permitiriam eventual revaloração jurídica.

10. Conclui-se, assim, pela ausência de impugnação específica e pela violação à dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n.º 7/STJ exige demonstração, com base em fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido, de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade do verbete.

3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem o devido enfrentamento do fundamento de inadmissão, não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal e legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 186, parágrafo único, e 478, II; CP, arts. 121, § 1º, § 2º, I e IV, e 59, caput; Lei n.º 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes considerados além dos enunciados sumulares mencionados.

Tese

1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n.º 7/STJ exige demonstração, com base em fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido, de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade do verbete.

3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem o devido enfrentamento do fundamento de inadmissão, não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal e legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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