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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.837

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A defesa sustenta que o recurso especial pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e reitera as teses de insuficiência probatória e de ilegalidade na dosimetria da pena, buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relacionados às Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos distintos, consistentes na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram, de forma concreta e pormenorizada, ambos os óbices, circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.

6. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência do agravo em recurso especial, porque o momento processual adequado para a impugnação completa dos fundamentos da inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.

7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando as teses recursais demandam revolvimento do acervo fático-probatório e infirmam premissas concretas do acórdão recorrido.

8. A insurgência quanto à deficiência de fundamentação vinculada à Súmula n. 284/STF permaneceu genérica, sem demonstrar o enfrentamento individualizado de todos os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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