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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.685

Responsabilidade penal objetiva: necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Responsabilidade penal objetiva
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Deficiência de fundamentação
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art. 59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e (iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da fundamentação condenatória prescinde do revolvimento fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do recurso originário, ante a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A verificação da suposta condenação sem individualização de conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial.

6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir, em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem revolver fatos e provas.

7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso originário, incidindo a preclusão consumativa.

9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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