STJAgRg no RHC 239.240
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Supressão de instância quanto ao bis in idem e à prisão domiciliar
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta dos fatos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada "Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre decisões internas do grupo.
3. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.
4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco atual decorrente da atuação estável e permanente em organização criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que projetam perigo à ordem pública.
5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.