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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.361

Pornografia infantojuvenil: dolo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ART. 241-A DO ECA. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial quanto ao art. 241-A do ECA, mantendo a absolvição reconhecida nas instâncias ordinárias e a condenação pelo art. 241-B do ECA. O agravante pretende o conhecimento e provimento do recurso especial para condenação pelo art. 241-A do ECA, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e apreciação do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do dolo, ainda que eventual, no art. 241-A do ECA demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, sendo inviável o conhecimento pela alínea a, é possível processar o dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A verificação do dolo, quando assentada em laudos, depoimentos e circunstâncias pessoais valorados pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por importar revolvimento do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. No caso, a absolvição quanto ao art. 241-A do ECA foi mantida em razão de dúvida razoável sobre conhecimento ou assunção do risco de compartilhar, com prova técnica que indica compartilhamento, mas não evidencia o elemento subjetivo.

5. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice quando a pretensão recursal exige substituir premissas fáticas fixadas para afirmar intenção ou assunção de risco, o que excede a cognição do recurso especial.

6. A análise do dissídio pela alínea c resta prejudicada quando a matéria não é cognoscível pela alínea a em razão de óbice processual, sobretudo se o paradigma invocado resolve a controvérsia em contexto fático particularizado distinto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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