Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita e por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.
2. A agravante alega ofensa aos arts. 61 e 109, III, do Código Penal e à Lei 12.234/2010, por não ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito já apresentados.
5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Tese
"O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.