TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001748-81.2023.5.02.0319
Exame do agravo interno interposto pela segunda reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Exame do agravo interno interposto pela segunda reclamada
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXAME DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao exame do agravo interno interposto pela segunda reclamada. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, prosseguindo-se no exame do agravo interno interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POELA RECLAMADA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou de forma fundamentada as questões relativas à prestação de serviços em favor da tomadora e à distribuição do ônus da prova. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO COM OS TODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão, com efeito modificativo, examinar do agravo interno interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.; b) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator