STJAgRg no HC 1.085.700
Trânsito em julgado anterior à impetração: concessão de ofício condicionada a flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado anterior à impetração
- Concessão de ofício condicionada a flagrante ilegalidade
- Regime inicial fechado com circunstância judicial desfavorável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal.
2. Fatos relevantes. Condenação com trânsito em julgado à pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 86 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Pleito na impetração para reconhecimento de ilegalidade na fixação do regime fechado.
3. As decisões anteriores. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. No regimental, o Agravante sustenta constrangimento ilegal e requer a concessão de ordem de ofício. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos em razão de circunstância judicial desfavorável e antecedentes/reincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus é inadmissível como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir julgamento desta Corte passível de revisão, nos termos da Constituição Federal (art. 105, I, e).
8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a ação mandamental, afastando o cabimento do habeas corpus na espécie.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se identificou no caso.
10. A fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos é admissível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; ausência de ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador competente.
3. É possível a imposição de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme o art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes utilizáveis.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador competente.
3. É possível a imposição de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme o art. 33 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.