STJAgRg no HC 1.016.953
Reiteração de pedidos: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais: (i) reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06), matérias já apreciadas em outro habeas corpus; e (ii) impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), por ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
3. A agravante sustenta que o habeas corpus atual apresenta fatos novos e fundamentos jurídicos distintos, além de alegar que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configura constrangimento ilegal manifesto, autorizando a intervenção de ofício do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedidos; e (ii) a possibilidade de atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça diante de suposto constrangimento ilegal manifesto, mesmo sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus que reitere pedidos já analisados, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, exaurindo-se a competência do Tribunal Superior para reexaminar a mesma questão.
6. A análise originária de matéria não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, violando a ordem natural do processo e a competência jurisdicional dos Tribunais ordinários.
7. A atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/06, arts. 33, § 4°, e 35; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 898788/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.214/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.