STJAgRg no REsp 2.214.724
Qualificadora de rompimento de obstáculo: ausência de laudo pericial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Qualificadora de rompimento de obstáculo
- Ausência de laudo pericial
- Comprovação por outros meios de prova idôneos
- Exame indireto do material
- Possibilidade in casu
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora de rompimento de obstáculo. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. EXAME INDIRETO DO MATERIAL. POSSIBILIDADE IN CASU. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação aos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal, por entender que a perícia técnica seria imprescindível para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da perícia técnica por outros meios probatórios no caso concreto, é válida para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem violar os artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da perícia por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram, ou as circunstâncias impeçam a realização do exame.
4. O conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem, composto por exame indireto realizado por pessoas tecnicamente habilitadas e imagens fotográficas, é considerado suficiente e idôneo para sustentar a condenação.
5. A alegação de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da perícia por outros meios de prova é admitida quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram ou as circunstâncias impeçam a realização do exame.
2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158 e 172.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.191.765/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. A substituição da perícia por outros meios de prova é admitida quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram ou as circunstâncias impeçam a realização do exame.
2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.