STJAgRg no HC 1.075.471
Inadequação da via eleita: ato processual interno
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Ato processual interno
- Destituição de advogado constituído
- Ausência de ameaça à liberdade de locomoção
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PROCESSUAL INTERNO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, atual ou iminente, não se prestando à proteção genérica de outras garantias processuais.
2. O ato impugnado - substituição do patrono constituído e designação de defensor público para apresentar alegações finais - não implica, direta ou indiretamente, restrição atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, nem se evidencia ameaça concreta decorrente apenas da alteração da defesa técnica.
3. As instâncias ordinárias consignaram que a decisão que destituiu o advogado constituído apresentou fundamentação adequada, demonstrando que, embora diversas vezes instado, o patrono não apresentou alegações finais e manteve conduta que impediu o regular prosseguimento da ação penal, de modo que a medida visou preservar a marcha processual, sem evidência de nulidade flagrante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.