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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.090

Tráfico de drogas: manutenção de prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Manutenção de prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea na sentença penal condenatória para manutenção da prisão preventiva e indeferimento do direito de recorrer em liberdade.

2. A decisão agravada foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando as circunstâncias fáticas do caso, como a apreensão de dinheiro, porções de maconha, balança de precisão e peças de motocicletas com sinalização de furto/roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto.

4. Outra questão em discussão é a alegação de que a decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, especialmente por considerar o tráfico privilegiado como crime hediondo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando as circunstâncias fáticas do caso, como a apreensão de dinheiro, porções de maconha, balança de precisão e peças de motocicletas com sinalização de furto/roubo.

6. A decisão agravada está em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que exige fundamentação para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.

7. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, especialmente diante de circunstâncias concretas como a apreensão de objetos relacionados a crimes, justificam a manutenção da prisão preventiva.

8. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para ensejar a liberdade provisória, especialmente diante de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 156.048/SC, rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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