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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.654

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem comprovação específica, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando as medidas definidas no Tema n. 993/STJ e os parâmetros do RE 641.320/RS.

III. Razões de decidir

3. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação específica da situação e a observância às providências estabelecidas no RE 641.320/RS.

4. A decisão de primeira instância, ao substituir o regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, careceu de fundamentação concreta e adequada, desconsiderando as finalidades preventiva e retributiva da pena.

5. Não foi demonstrada a adoção das medidas definidas no Tema n. 993/STJ, que visam garantir o tratamento isonômico entre os custodiados.

6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS.

7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 3. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos.

Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS; Súmula Vinculante n. 56/STF; Tema n. 993/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.034.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.541/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/202; STJ, AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.

Tese

1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 3. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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