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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.609.578

Busca pessoal: denúncia anônima especificada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, questionando a validade da busca pessoal e veicular. A parte sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado, alegando que a decisão validou a busca pessoal com base em denúncia anônima especificada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem dos policiais foi ilegal diante das denúncias precisas e especificadas sobre as características do agravante e do local da ação; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos.

III. Razões de decidir

3. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local e pela apreensão de drogas quando abordado.

4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações em que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior.

5. A manutenção das provas obtidas na busca pessoal se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ação policial baseada em denúncia especificada é legal quando há fundada suspeita decorrente de informações detalhadas s obre o local e características do suspeito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA.

Tese

1. A ação policial baseada em denúncia especificada é legal quando há fundada suspeita decorrente de informações detalhadas s obre o local e características do suspeito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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