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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.836.341

Intempestividade do recurso especial: protocolo eletrônico fora do prazo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. O recurso especial foi protocolado às 00h00 do dia 15/08/2024, após o término do prazo recursal, que se encerrou às 23h59min59s do dia 14/08/2024.

3. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece que os prazos processuais penais são contínuos e ininterruptos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo eletrônico realizado às 00h00 do dia seguinte ao término do prazo recursal pode ser considerado tempestivo, com base na equivalência entre os horários de 24h00 do último dia e 00h00 do dia seguinte.

III. Razões de decidir

5. O marco de 00h00 indica o início de um novo dia, sendo o ato processual praticado nesse horário considerado fora do limite temporal legalmente fixado.

6. O art. 213 do Código de Processo Civil, citado pelo agravante, estabelece que os atos processuais eletrônicos devem ser realizados até as 24h do último dia do prazo, sendo o registro eletrônico o critério objetivo para aferição da tempestividade.

7. A expressão "até as 24 horas do último dia" designa o limite final de um intervalo, encerrando-se no último segundo do dia anterior (23h59min59s), não abrangendo o horário de 00h00 do dia seguinte.

8. A parte não comprovou a ocorrência de erro técnico do sistema que teria impedido o envio do recurso - de forma perfeita e acabada - dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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