STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.274.682
Indeferimento liminar dos embargos de divergência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar dos embargos de divergência
- Inteiro teor do acórdão paradigma
- Certidão de julgamento
- Vício substancial insanável
- Preclusão consumativa
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O embargante alega omissão pela ausência de valoração da certidão de julgamento posteriormente juntada e contradição por reputar incoerente a conclusão de não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. No ato da interposição dos embargos de divergência não foi apresentado o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão/ termo de julgamento, o que configura vício substancial insanável e insuscetível de regularização posterior em razão da preclusão consumativa (art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 266, § 4º, do RISTJ).
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado. Não há contradição entre as premissas e conclusões do acórdão embargado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese central ao afirmar a impossibilidade de suprimento posterior do vício e a exigência da certidão de julgamento como elemento integrante do inteiro teor, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. Diante da manifesta improcedência, adverte-se quanto à aplicação dos consectários em caso de oposição de novos embargos de declaração manifestamente improcedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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